Programa pró- ferramentaria fortalece setor industrial

A partir do Decreto Nº 63.785, de 8 de novembro de 2018, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, passa o setor automotivo do Estado de São Paulo a ser contemplado com a compensação do crédito de ICMS acumulado por conta de exportações, permitindo investimentos no setor de ferramentaria nacional. O teor completo do Decreto está transcrito a seguir:

 
Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao artigo 73 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o inciso IX ao “caput”:
“IX - para estabelecimento de empresa não interdependente, observado o disposto no §3º.”;
II - o §3º:
“§3º - Relativamente ao inciso IX, observar-se-á o seguinte:

8701

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09)

8702

Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista

8702

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida

8704

Veículos automóveis para transporte de mercadorias

8705

Veículos automóveis para usos especiais

8706

Chassis com motor para veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05

 
 

8207

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar (incluindo atarraxar), furar, escarear, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem

8480

Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis

  

Márcio França, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,decreta: 

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso II do artigo 84 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto N° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“II - a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes, sem prejuízo do disposto no inciso IX e §3º, ambos do artigo 73.”


1 - aplica-se à transferência de crédito acumulado cujo titular seja:


a)   fabricante de veículos automotores estabelecidos neste Estado que produza os produtos classificados nas posições 8701 a 8706 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

b)   empresa sistemista e fornecedor de autopeças estabelecidos neste Estado;


2 - o montante correspondente ao valor da transferência deverá ser utilizado integral e exclusivamente na aquisição de bens de ferramentaria e equipamentos classificados nas posições 8207, 8480 e 9031 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fabricados pelas seguintes estabelecimentos localizados neste Estado:


a)   fabricante de ferramentais e moldes de peças metálicas estampadas ou injetadas e dispositivos de controle;

b)   fabricante de ferramentais e moldes de peças plásticas injetadas;

c)   fabricante de veículos automotores com desenvolvimento e construção internos de ferramentais e moldes de peças estampadas ou injetadas;


3 - a transferência ficará sujeita à forma e condições estabelecidas em resolução do Secretário da Fazenda, que disciplinará, dentre outros aspectos:


a) apresentação do respectivo projeto de desenvolvimento e construção de ferramental;

b) cronograma de utilização do crédito acumulado;

c) contribuintes passíveis de receberem o crédito acumulado em transferência, que poderão ser diversos dos indicados no item 2;

d) montante da transferência;

e) obrigações acessórias;

f) eventuais contrapartidas por parte dos contribuintes;

g) condições a serem observadas pelas empresas que vierem a se estabelecer neste Estado.”.


Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

As posições de NCM indicadas para fabricantes automotores são:

E as posições de NCM indicadas para estabelecimentos vendedores são:

Essa ação, fortemente trabalhada pela ABINFER – Associação Brasileira da Indústria de Ferramentais, Consórcio Intermunicipal do Grande ABC, Agência de Desenvolvimento Econômico do Grande ABC, ABIMAQ – Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos e ANFAVEA – Associação Nacional de Fabricantes de Veículos Automotores prevê a devolução de parte dos créditos retidos do ICMS para as indústrias automotivas que comprarem das ferramentarias instaladas no Estado de São Paulo.

A previsão de utilização do recurso já no primeiro semestre de 2019 depende ainda da regulamentação pela Secretaria da Fazenda. Após a liberação, deverão ser injetados mais de 5 bilhões de reais às montadoras paulistas que aderirem ao Programa Pró-Ferramentaria.

Christian Dihlmann, presidente da ABINFER e Antônio Megale, presidente da ANFAVEA, entendem que o Pro-Ferramentaria irá contribuir para a recuperação da indústria nacional de moldes e matrizes.

 

O Programa Rota 2030 é definitivamente regulamentado

No mesmo dia 8 de novembro de 2018, durante a abertura do 30º Salão do Automóvel em São Paulo, o Presidente da República Michel Temer assinou e o Diário Oficial da União (DOU) publicou no dia seguinte, o Decreto 9.557/2018 que regulamenta a Medida Provisória MP 843 (5 de julho de 2018) do Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística. 

O Decreto foi aprovado ainda no dia 8 de novembro pelo Senado e havia passado pela Câmara dos Deputados no dia 7 de novembro.


O Programa tem como objetivo apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade, a inovação, a segurança veicular, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade de automóveis, caminhões, ônibus, chassis com motor e autopeças. O Rota 2030 é o novo programa de incentivo tributário às montadoras, previsto para quinze anos, que em contrapartida terão de investir em pesquisa e desenvolvimento (P & D) de produtos e tecnologias. 


Um dos principais pontos previstos é o abatimento no Imposto de Renda (IRPJ) devido ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de até 10,2% do valor investido pelas empresas em pesquisa e desenvolvimento. Autoriza ainda descontos de até 2 pontos porcentuais no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para as fabricantes que superarem as metas estabelecidas em melhoria da eficiência energética (redução de consumo de combustível e de emissão de poluentes) e em segurança veicular. Os dispêndios estratégicos com P & D darão direito a dedução adicional de 5,1%.  

Para fins de habilitação das montadoras ao Programa, o Poder Executivo federal estabelecerá requisitos relativos aos dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico, bem como à eficiência energética veicular, à rotulagem veicular, e ao desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção. 


O cumprimento dos requisitos será comprovado junto ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), que definirá os termos e os prazos de comprovação. Ademais, fica instituído o Grupo de Acompanhamento do Programa Rota 2030, composto por representantes do Ministério da Fazenda, do MDIC e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, com o objetivo de definir os critérios para monitoramento dos impactos do Programa. 


A MP cria, ainda, o Observatório Nacional das Indústrias para a Mobilidade e Logística e o Conselho Gestor do Observatório, constituído por representantes do Governo, do setor empresarial, dos trabalhadores e da comunidade científica, responsável por acompanhar o impacto do Programa no setor e na sociedade.

Fonte ABINFER – Associação Brasileira da Indústria de Ferramentais e Congresso Nacional

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Christian Dihlmann

Engenheiro Mecânico e Mestre em Engenharia Mecânica pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, Especialista em Administração de Empresas pela Fundação Educacional da Região de Joinville - FURJ/UNIVILLE e Inventor. Aperfeiçoamento na área de fabricação de moldes e análise reológica em Portugal e Alemanha. Tem trabalhos publicados em revistas e congressos. Traduziu o livro “Tecnologia dos Plásticos” (Technologie der Kunststoffe). Foi durante 6 anos pesquisador do Grupo de Pesquisa e Treinamento em Comando Numérico e Automatização Industrial - GRUCON do Departamento de Engenharia Mecânica da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC.