Pagamento de débitos de ICMS por meio de precatórios judiciais

* Por Marcelo Freitas 

O Precatório é um “título de crédito executivo judicial”, decorrente da execução da sentença de um processo judicial, após o trânsito em julgado de ação que condenou Município, Estado, ou União a um determinado pagamento. Com valor líquido, certo e exigível, a Constituição Federal (CF/88) determina que o pagamento do precatório seja realizado no ano seguinte à inscrição da “Dívida Pública”. Ocorre que, quando os pagamentos não são efetivados, o ente público se torna inadimplente. 

Em 2000, a Emenda Constitucional No. 30/00, determinou que os precatórios devidamente orçados, vencidos e não pagos, terão poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora, se os pagamentos não forem liquidados até o final do exercício a que se referem. Em 2007, o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática do então Ministro Eros Grau, reconheceu o dispositivo da Emenda Constitucional, e o poder liberatório de precatórios para pagamento de tributos, o que também veio a ser convalidado posteriormente pela Emenda Constitucional No. 62 de 2009.

Apesar de a utilização de precatórios ser entendida por nossas Cortes Superiores como uma forma válida de pagamento de tributos, a sua aceitação varia de acordo com a jurisprudência e/ou com a legislação de cada Estado.

Há Estados que são favoráveis à utilização do precatório para pagamento de tributos. Mas, nos casos em que esse direito não é reconhecido, é necessário buscar o reconhecimento da pagamento por meio de tese administrativa e judicial, e, quando são apontados todos os elementos necessários, o Judiciário tem acolhido a viabilidade dos precatórios como pagamento de tributos. 

Quanto às formas de utilização dos precatórios para pagamento de tributos se enquadram os débitos tributários estaduais (ICMS) vincendos, vencidos, parcelados ou não, e/ou em processo de execução fiscal ou não, desde que sem penhora.

A oportunidade do deságio oferecido pela aquisição do precatório, é um atrativo para implantação de alternativas de planejamentos financeiros. 

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