Posso responder pessoalmente pelas dívidas da minha empresa?

Não há dúvidas de que empreender significa correr riscos. 

Assim, ao se constituir uma empresa, o empreendedor deverá se atentar para o fato de que será responsável pelos atos praticados por esta, na medida em que todas as pessoas que exercem atividade empresarial estão sujeitas a sofrer algum tipo de prejuízo.

Nessa seara, veio o legislador e criou o instituto da limitação da responsabilidade dos sócios, justamente para que estes pudessem ter alguma garantia de proteção patrimonial, fomentando a atividade empresarial que, como se sabe, é a grande responsável por fornecer produtos e serviços essenciais para a vida em sociedade.

Conforme entendimento do doutrinador Fábio Ulhoa Coelho, “A partir da afirmação do postulado jurídico de que o patrimônio dos sócios não responde por dívidas da sociedade, motivam-se investidores e empreendedores a aplicar dinheiro em atividades econômicas de maior envergadura e risco. 

Se não existisse o princípio da separação patrimonial, os insucessos na exploração da empresa poderiam significar a perda de todos os bens particulares dos sócios, amealhados ao longo do trabalho de uma vida ou mesmo de gerações, e, nesse quadro, menos pessoas se sentiriam estimuladas a desenvolver novas atividades empresariais. No final, o potencial econômico do País não estaria eficientemente otimizado, e as pessoas em geral ficariam prejudicadas, tendo menos acesso a bens e serviços”.

No Brasil, as Leis 10.406/2002 (Código Civil) e 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações) são as grandes responsáveis por regulamentar a responsabilidade dos sócios nas empresas. Conforme o art. 1.051 do Código Civil, na sociedade limitada a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos os sócios responderão solidariamente pela integralização do capital social. 

Portanto, a regra geral no tocante às sociedades limitadas é a de que os sócios não responderão pelas dívidas da sociedade com seus bens pessoais, tendo assim seu patrimônio pessoal protegido pela limitação da responsabilidade.

Na mesma linha, conforme o art. 1º da Lei das S/A, na Sociedade Anônima a responsabilidade dos acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

Para que ocorra a responsabilização pessoal dos sócios por dívidas trabalhistas, é necessária a figura da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que nada mais é do que a suspensão da autonomia patrimonial da empresa para um determinado fato. 

Assim, para que seja possível responsabilizar os sócios juntamente com a empresa, é necessário que tenha havido abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Verifica-se, portanto, que se o sócio utiliza-se da empresa para negócios alheios ao seu fim ou faz confusão com o seu patrimônio pessoal e o da sociedade, poderá vir a responder com seus bens pelas dívidas ou condenações que a sociedade venha a contrair.

Todavia, já há entendimento jurisprudencial no sentido de não responsabilizar os sócios minoritários por dívidas trabalhistas. De acordo com recente decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a desconsideração da personalidade jurídica não deve alcançar os acionistas minoritários sem poder de gestão.

Em análise processual, a Juíza de primeiro grau, ao constatar que a empresa não possuía bens suficientes para quitação do débito contraído, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar três acionistas da sociedade. De acordo com a decisão, o sócio minoritário deveria igualmente responder pela dívida trabalhista, pois, além de ter direito a voto dentro da sociedade, foi beneficiado pelo trabalho do empregado.

Em sede de recurso, a procuradora do sócio minoritário alegou que este deveria ser isentado de tal resposabilidade uma vez que: 1º não participava na administração da sociedade anônima e 2º que havia firmado acordo com os outros acionistas, no sentido de eximi-lo de qualquer passivo trabalhista.

Em segunda instância, a Turma decidiu por afastar a desconsideração da personalidade jurídica para o sócio minoritário, argumentando que esse tipo de acionista na maioria das vezes está completamente alheio ao controle da empresa, e que responsabiliza-lo seria “subverter todo o sistema empresarial e financeiro do País, responsabilizando indiscriminadamente acionistas por débitos trabalhistas de sociedades anônimas”.

Portanto, percebe-se que a jurisprudência, em harmonia com a legislação vigente, entendeu que o sócio somente virá a responder com seu patrimônio pessoal se for verificada fraude nas atividades empresariais, por sócio com poder de controle e gestão dentro da empresa. Caso contrário, as dívidas contraídas pela empresa não poderão recair nos bens pessoais de seus sócios.

Percebe-se, assim, que a legislação foi criada com o intuito de beneficiar o empreendedor de boa-fé, estimulando o desenvolvimento de novas atividades empresariais e contribuindo, assim, com o crescimento da economia nacional, no que é dever de cada empreendedor, antes de constituir ou se associar a uma empresa, ter conhecimento de seus direitos e deveres, garantindo assim a proteção e resguarda de seus interesses.


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Bárbara Meira de Souza

Advogada societária na Schramm Hofmann Advogados Associados.