Ofender colegas de trabalho em rede social configura justa causa

De acordo com a decisão proferida no processo N° 0000755-17.2016.5.12.0030, pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, publicar xingamentos ou ofensas a colegas de trabalho nas redes sociais configura motivo suficiente para dispensa por justa causa. 


No caso dos autos, um ex-funcionário de empresa transformadora de plásticos foi demitido por justa causa após ter publicado comentários ofensivos contra colegas de trabalho no Facebook.


Diante disso, o trabalhador entrou com uma ação trabalhista pedindo a reversão da justa causa em dispensa imotivada, para que a empresa pagasse as verbas rescisórias, justificando que a mensagem foi publicada de maneira privada e fora do ambiente de trabalho.


Em sua defesa, a empresa alegou que tomou conhecimento da publicação por meio dos próprios funcionários ofendidos, fornecedores e clientes, que reclamaram sobre a postura do empregado. Sustentou, ainda, que ao promover as ofensas, o empregado veiculou a marca e o nome da empresa.


Após análise dos fatos e provas, a sentença rejeitou o pedido de reversão da justa causa, pois entendeu que o empregado praticou ato lesivo à honra contra outros colegas de trabalho nas redes sociais, fato que se enquadra no artigo 482 da CLT, que trata da demissão por justa causa.


O trabalhador recorreu da decisão. Entretanto, a sentença foi mantida pela 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12), a qual confirmou a licitude da justa causa aplicada pelo empregador.


A dispensa por justa causa é a pena máxima que o trabalhador sofrer no decorrer do contrato de trabalho, em razão do descumprimento de deveres ou rompimento da confiança inerente à relação de emprego, autorizando o empregador a imediata ruptura contratual e desobrigando-o do pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa.


Para que a justa causa seja válida, é necessária a configuração de certos requisitos, dentre os quais: a tipificação legal da conduta, ou seja, ela deve estar prevista em lei; a gravidade do ato, a ponto de tornar inviável a continuidade do emprego; a proporcionalidade e imediatidade da punição, pois a penalidade não pode transcorrer um espaço de tempo muito grande, sob pena de configurar perdão tácito.


Vale destacar que, quando alegada a prática da justa causa, é do empregador o ônus de comprovar a existência dos requisitos configuradores da rescisão contratual, por se tratar de fato modificativo ou impeditivo do direito do trabalhador.


No caso citado acima, a conduta do empregado se enquadra no artigo 482, alínea "j", da CLT, que assim dispõe:

 

“Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

(...)

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;”

 

O fato de a ofensa ocorrer de forma privada e fora do ambiente de trabalho não invalida a justa causa, pois os comentários ofensivos chegaram ao conhecimento do empregador, o que é suficiente, além de causar um grande transtorno à empresa.

 

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Daiane Hoffmann Alves

Advogada Trabalhista em Schramm Hofmann Advogados Associados