De acordo com a decisão proferida no processo N° 0000755-17.2016.5.12.0030, pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, publicar xingamentos ou ofensas a colegas de trabalho nas redes sociais configura motivo suficiente para dispensa por justa causa.
No caso dos autos,
um ex-funcionário de empresa transformadora de plásticos foi demitido por justa
causa após ter publicado comentários ofensivos contra colegas de trabalho no
Facebook.
Diante disso, o trabalhador entrou com uma
ação trabalhista pedindo a reversão da justa causa em dispensa imotivada, para
que a empresa pagasse as verbas rescisórias, justificando que a mensagem foi
publicada de maneira privada e fora do ambiente de trabalho.
Em sua defesa, a empresa alegou que tomou
conhecimento da publicação por meio dos próprios funcionários ofendidos,
fornecedores e clientes, que reclamaram sobre a postura do empregado.
Sustentou, ainda, que ao promover as ofensas, o empregado veiculou a marca e o
nome da empresa.
Após análise dos fatos e provas, a sentença
rejeitou o pedido de reversão da justa causa, pois entendeu que o empregado
praticou ato lesivo à honra contra outros colegas de trabalho nas redes
sociais, fato que se enquadra no artigo 482 da CLT, que trata da demissão por
justa causa.
O trabalhador recorreu da decisão.
Entretanto, a sentença foi mantida pela 1ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (TRT-12), a qual confirmou a licitude da justa causa
aplicada pelo empregador.
A dispensa por justa causa é a pena máxima
que o trabalhador sofrer no decorrer do contrato de trabalho, em razão do
descumprimento de deveres ou rompimento da confiança inerente à relação de
emprego, autorizando o empregador a imediata ruptura contratual e
desobrigando-o do pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem
justa causa.
Para que a justa causa seja válida, é
necessária a configuração de certos requisitos, dentre os quais: a tipificação
legal da conduta, ou seja, ela deve estar prevista em lei; a gravidade do ato,
a ponto de tornar inviável a continuidade do emprego; a proporcionalidade e
imediatidade da punição, pois a penalidade não pode transcorrer um espaço de
tempo muito grande, sob pena de configurar perdão tácito.
Vale destacar que, quando alegada a prática
da justa causa, é do empregador o ônus de comprovar a existência dos requisitos
configuradores da rescisão contratual, por se tratar de fato modificativo ou
impeditivo do direito do trabalhador.
No caso citado acima, a conduta do empregado
se enquadra no artigo 482, alínea "j", da CLT, que assim dispõe:
“Art. 482 - Constituem
justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(...)
j) ato lesivo
da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas
físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de
outrem;”
O fato de a ofensa ocorrer de forma privada e
fora do ambiente de trabalho não invalida a justa causa, pois os comentários
ofensivos chegaram ao conhecimento do empregador, o que é suficiente, além de
causar um grande transtorno à empresa.
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Daiane Hoffmann Alves
Advogada Trabalhista em Schramm Hofmann Advogados Associados