Quem já passou pela necessidade de
apresentar nova certidão atualizada de óbito passados 90 dias de sua expedição para
cumprimento de exigência em órgão público?
Nestas ocasiões o questionamento
realizado sempre foi: qual a motivação de um órgão público para exigir a
atualização de documento de uma pessoa já falecida?
Sua condição irá se alterar?
Essas e tantas outras exigências são e
sempre foram esdrúxulas ao nosso ver.
A edição da Lei Federal nº13.726, de 8 de
outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos
administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação veio para suplantar
esse espirito arcaico e burocrático.
Antigo anseio da sociedade brasileira foi
atendido com a edição da citada lei para supressão de formalidades ou exigências
desnecessárias que somente dificultavam e oneravam o cidadão brasileiro.
Outros exemplos de desburocratização previstos são:
(i) Supressão do reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo,
confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do
signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente,
lavrará sua autenticidade no próprio documento;
(ii) Desnecessidade de autenticação de cópia de
documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o
original e a cópia, atestar sua autenticidade;
(iii) Desnecessidade de juntada de documento pessoal do
usuário, podendo ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente
administrativo;
(iv) A apresentação de certidão de nascimento, que
poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade
expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de
trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte
ou identidade funcional expedida por órgão público;
Outra exigência recorrente na tramitação de processos
administrativos era a necessidade de apresentação de nova prova relativa a fato
que já havia sido comprovado pela apresentação de outro documento válido,
exigência essa que restou vedada.
Em alguns casos os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada
pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções
administrativas, civis e penais aplicáveis.
Ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres,
ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, a
comunicação entre o Poder Público e o cidadão poderá ser feita por qualquer
meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico,
devendo a circunstância ser registrada quando necessário.
Por fim, foi ainda instituído o Selo de Desburocratização e Simplificação, destinado a
reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o
funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários
dos serviços públicos
Esperamos que a nova norma altere
significativamente as relações entre administrados e órgãos públicos em
respeito aos princípios da celeridade, boa-fé com vistas a dar a agilidade ao
serviço público no Brasil.
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Christiane Schramm Guisso
Advogada e sócia da Schramm, Hofmann Advogados Associados, com sede em Joinville