Lei Federal pretende desburocratizar exigências e racionalizar atos na administração pública!

Quem já passou pela necessidade de apresentar nova certidão atualizada de óbito passados 90 dias de sua expedição para cumprimento de exigência em órgão público?

Nestas ocasiões o questionamento realizado sempre foi: qual a motivação de um órgão público para exigir a atualização de documento de uma pessoa já falecida?

Sua condição irá se alterar?

Essas e tantas outras exigências são e sempre foram esdrúxulas ao nosso ver.

A edição da Lei Federal nº13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação veio para suplantar esse espirito arcaico e burocrático.

Antigo anseio da sociedade brasileira foi atendido com a edição da citada lei para supressão de formalidades ou exigências desnecessárias que somente dificultavam e oneravam o cidadão brasileiro.

Outros exemplos de desburocratização previstos são:

(i)  Supressão do reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrará sua autenticidade no próprio documento;


(ii) Desnecessidade de autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar sua autenticidade;


(iii) Desnecessidade de juntada de documento pessoal do usuário, podendo ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;


(iv) A apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;


Outra exigência recorrente na tramitação de processos administrativos era a necessidade de apresentação de nova prova relativa a fato que já havia sido comprovado pela apresentação de outro documento válido, exigência essa que restou vedada.


Em alguns casos os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.


Ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, a comunicação entre o Poder Público e o cidadão poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico, devendo a circunstância ser registrada quando necessário.


Por fim, foi ainda instituído o Selo de Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos


Esperamos que a nova norma altere significativamente as relações entre administrados e órgãos públicos em respeito aos princípios da celeridade, boa-fé com vistas a dar a agilidade ao serviço público no Brasil.

 

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Christiane Schramm Guisso

Advogada e sócia da Schramm, Hofmann Advogados Associados, com sede em Joinville