Instrução Normativa nº 81 do DREI consolida e atualiza as normas para o Registro Público de Empresas no Brasil

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) publicou, no dia 15/06/2020, a Instrução Normativa (IN) nº 81, a qual consolida todas as regras gerais e mais relevantes acerca do Registro Público de Empresas no Brasil, e traz relevantes atualizações.

Trata-se da maior revisão normativa da história do registro comercial brasileiro, uma vez que, com a publicação da IN 81, foram revogadas 44 Instruções Normativas e 12 Ofícios Circulares, cujos conteúdos estão agora consolidados na nova norma.

Assim sendo, os usuários não mais terão que consultar várias normas menores, uma vez que todos os assuntos gerais como abertura, modificação e fechamento de empresas (empresário individual, EIRELI, sociedades empresárias, cooperativas) estão concentrados na IN 81. Vale destacar que a medida está em consonância com as disposições trazidas pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874), assim como com as novas diretrizes e normas do registro público de empresas, as quais foram criadas com o intuito de simplificar e desburocratizar os registros comerciais.

Segundo o diretor do DREI, André Luiz Santa Cruz Ramos, um dos objetivos principais da IN 81, além da consolidação das normas esparsas, foi o de uniformizar a linguagem utilizada pelo órgão, uma vez que, a depender da gestão vigente, era comum encontrar, em IN’s diferentes, termos diferentes fazendo remissão aos mesmos temas, o que causava muita dúvida e insegurança para os empresários.

Cumpre destacar que, além da consolidação das normas já existentes para o registro comercial, o grande destaque da IN 81 são as atualizações trazidas pela norma, de forma a modernizar os procedimentos das juntas comerciais.

Dentre as principais mudanças merecem destaque:

a) Os registros de atos constitutivos, alterações e extinções na Junta Comercial ocorrerão independentemente de autorização governamental prévia, sendo que os órgãos públicos serão informados dos registros sobre os quais manifestarem interesse em momento posterior, pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização da Empresas e Negócios (Redesim);

b) Os atos, documentos e declarações que contenham informações meramente cadastrais (como alteração do estado civil, mudança de endereço etc.), que antes necessitavam ser registrados por meio de alteração contratual, passam a ser apresentados perante a Junta Comercial como medida administrativa;

c) O nome empresarial poderá ser formado com quaisquer palavras da língua nacional ou estrangeira, não havendo mais a obrigatoriedade de indicar o objeto para a composição do nome das sociedades e da EIRELI;

d) Ficam dispensados o reconhecimento de firma e autenticação de documentos, usualmente feitas por cartórios, inclusive em procurações, no âmbito da Junta Comercial, bastando que o advogado, contador ou técnico em contabilidade, que apresentar o pedido de registro, anexe uma declaração de autenticidade dos documentos anexados;

e) O protocolo de processo digital que utilizar todos os documentos físicos digitalizados não precisará de procuração para representação dos sócios quando da assinatura digital pelo apresentante (advogado, contador ou técnico em contabilidade);

f) Ampliação do registro automático: os atos de constituição, alteração e extinção do empresário individual, EIRELI e LTDA, bem como de constituição de cooperativa serão aprovados automaticamente quando os interessados optarem pela adoção de instrumento padrão, nos moldes estabelecidos pelo DREI;

g) Fica permitida a conversão de cooperativa e associação em sociedade empresária;

h) A integralização de capital social na EIRELI, uma vez já integralizado o valor mínimo estabelecido em lei, poderá ser subscrito para integralização em data futura;

i) Fica permitida a prorrogação de prazo para a integralização de capital social;

j) Fica permitida a emissão de quotas preferenciais com restrição ou sem direito a voto nas sociedades limitadas, observando-se o que dispõe a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.406/76), por aplicação supletiva;

k) Convocação de reunião ou assembleia de sócios: Fica ratificada a necessidade de três publicações, e não seis, desde que veiculadas em órgão oficial e em jornal de grande circulação, sendo necessária pelo menos uma publicação em cada um destes.

Diante das alterações acima descritas, é certo que com a entrada em vigor da IN DREI 81, no dia 1º de julho de 2020, os empresários encontrarão maior praticidade e eficiência na realização dos seus registros societários, o que contribuíra imensamente para a otimização das políticas de compliance da empresa, garantindo assim a segurança e a sustentabilidade dos negócios.

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Bárbara Meira de Souza

Advogada societária na Schramm Hofmann Advogados Associados.