Em meio a esta turbulenta fase e de crise vivenciada
no país, não podemos nos furtar de levar a seu conhecimento o que de mais
importante destino o Governo Federal disponibilizou a Vossa Empresa.
O Diário Oficial da União publicou a Medida Provisória
936/2020 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda. Nossa análise é o que houve de mais importante e merece destaque nesta
matéria. Os demais benefícios e prorrogações estão listados em uma tabela
descritiva e com datas importantes pra Você Leitor Ferramenteiro. Boa leitura.
A MP 936/2020 estabelece o pagamento de um
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e permite redução de
jornadas e salários e a suspensão temporária de contratos de trabalhos.
Essa é mais uma medida anunciada pelo Governo que
tem como objetivo amenizar os Impactos causados com a crise do Coronavírus.
Entenda Ponto a Ponto o que muda na MP 936/2020:
Redução de salários: Com a MP
936/2020, o empregador poderá reduzir os salários dos funcionários desde que
seja de forma proporcional à jornada de trabalho. Ficam permitidos cortes de
25%, 50% ou 70%, por até noventa dias.
É importante ressaltar que o valor do salário-hora
de trabalho do funcionário deve ser mantido.
Suspensão do Contrato de
Trabalho: Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a
suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de
trinta dias.
A suspensão temporária do contrato de trabalho será
pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será
encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
Vale lembrar que a suspensão será válida aos
empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135 e aos portadores de diploma
de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes
o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de
2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho
de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor
de trinta por cento do valor do salário do empregado durante o período de
suspensão.
Além disso, se durante o período de suspensão
temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de
trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou
trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do
contrato de trabalho e o empregador estará sujeito à penalidades.
Rescisão
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o
período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento,
além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização
no valor de:
Redução salarial de 25 à 50%: Pagamento de 50% do salário que
o empregado teria direito inicialmente;
Redução salarial de 50 a 60%: Pagamento de 75% do salário que
o empregado teria direito inicialmente;
Redução salarial superior à 70%
ou suspensão:
Pagamento de 100% do salário que o empregado teria direito inicialmente.
Benefício Emergencial
O empregador deve informar o Ministério da Economia
sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária
do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contados da data da celebração
do acordo.
Dessa forma, o trabalhador poderá receber um
Benefício Emergencial que será pago no prazo de trinta dias da data da
celebração do acordo. O valor de tal benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a
que o empregado teria direito.
É importante ressaltar que o Benefício Emergencial
será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de
trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Caso o empregador não preste a informação dentro do
prazo previsto ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor
anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão
temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos
encargos sociais, até a que informação seja prestada.
A forma de transmissão dessas informações e
comunicações, assim como mais detalhes do pagamento do Benefício Emergencial, estão
sendo disciplinados e divulgados pelo
Ministério da Economia.
Valor Benefício Emergencial
O valor de tal Benefício Emergencial terá
como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a
que o empregado teria direito, nas seguintes situações:
I - na hipótese de redução de jornada de trabalho e
de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução;
II - na hipótese de suspensão temporária do
contrato de trabalho, terá valor mensal: equivalente a cem por cento do
valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, ou equivalente
a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.
O empregado com contrato de trabalho intermitente
formalizado até 1 de abril/2020, fará jus ao benefício emergencial mensal
no valor de R$ 600, pelo período de três meses.
A norma estabelece que a existência de mais de um
contrato de trabalho não gerará direito à concessão de mais de um benefício
emergencial mensal.
1. Tributos/Impostos
2. Obrigações
3. Outros Impactos
Fonte: Portal Contábil
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Francisco João dos Santos
Gerente Financeiro OCTA Brasil Contabilidade - excelência em Serviços Contábeis, atualizando você inclusive no isolamento social!