A EFD-Reinf junto ao eSocial, após o início de sua obrigatoriedade, abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a GFIP, a DIRF e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED.
Regra geral, a EFD-Reinf deverá ser transmitida mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, antecipando a entrega para o dia imediatamente anterior, caso o último dia do prazo não seja útil. (artigo 3°, § 2°, da IN RFB n° 1.701/2017).
É de relevância citarmos a obrigatoriedade da entrega relativa a tal escrituração pelas empresas do 3º Grupo da IN RFB 1701/2017, por isso, dispomos abaixo as dez dúvidas mais comuns sobre o assunto.
EFD-Reinf - 10 Dúvidas frequentes
1) Empresa enquadrada no Simples Nacional, durante todo ano de 2018, e em Janeiro/2019 tornou-se Lucro Presumido. A que grupo pertence e quando fica obrigada à EFD-Reinf?
Resposta: Tendo em vista que, no dia 01.07.2018 (data de corte), a empresa era optante pelo Simples Nacional, mesmo havendo alteração do seu regime tributário, se enquadra no 3° Grupo (obrigados não pertencentes ao demais grupos), e prestará suas informações no EFD-Reinf a partir da competência Julho/2019.
Fonte: Resposta n° 01 - Perguntas Frequentes n° 1.1 do Portal do Sped.
2) Qual a data de obrigatoriedade de transmissão da EFD-Reinf, para empresa constituída e optante pelo Simples Nacional, em Novembro/2018?
Resposta: Para as empresas constituídas após o dia 01.07.2018, optantes pelo Simples Nacional, a nova data de corte é a da constituição da empresa. Assim, pertence ao 3° Grupo (os obrigados não pertencentes aos demais grupos), e prestará suas informações na EFD-Reinf a partir da competência Julho/2019.
Fonte: Resposta n° 02 - Perguntas Frequentes n° 1.1 do Portal do Sped.
3) A empresa que alterou sua tributação para opção Simples Nacional em Janeiro/2019 quando deve transmitir a EFD-Reinf?
Resposta: A empresa que alterou seu regime tributário para o Simples Nacional após o dia 01.07.2018 (data de corte) se enquadra no 2° Grupo (demais Entidades Empresariais), e está obrigada a prestar suas informações na EFD-Reinf desde a competência Janeiro/2019.
Fonte: Resposta n° 03 - Perguntas Frequentes n° 1.1 do Portal do Sped.
4) Empresa que até o dia 01.07.2018 enquadrava-se no Lucro Presumido, em Janeiro/2019 optou pelo Simples Nacional, quando está obrigada a transmitir a EFD-Reinf?
Resposta: A empresa constituída após o dia 01.07.2018 em regime tributário diferente do Simples Nacional tem como nova data de corte a da constituição da empresa, mesmo tendo alterado para o Simples Nacional posteriormente, pertencendo ao 2° Grupo (demais Entidades Empresariais), e está obrigada a prestar suas informações na EFD-Reinf desde a competência Janeiro/2019.
Fonte: Resposta n° 04 - Perguntas Frequentes n° 1.1 do Portal do Sped.
5) Quando deve transmitir a EFD-Reinf a empresa constituída após 01.07.2018, como optante pelo Simples Nacional, que em Janeiro/2019 passa a enquadrar-se no Lucro Presumido?
Resposta: A empresa constituída depois de 01.07.2018 como Simples Nacional, e que muda de regime tributário posteriormente, passa a ter como nova data de corte a da constituição da empresa, fazendo parte do 3° Grupo (os obrigados não pertencentes ao demais grupos), devendo prestará suas informações na EFD-Reinf a partir da competência Julho/2019.
Fonte: Resposta n° 05 - Perguntas Frequentes n° 1.1 do Portal do Sped.
6) Empresa sem movimento em Janeiro/2019, pertencente ao Grupo 2 (demais Entidades Empresariais), deverá iniciar o envio das informações da EFD-Reinf?
Resposta: Sim. Na primeira competência sem movimento, as empresas devem enviar o evento R-2099 (Fechamento dos Eventos Periódicos), preenchendo com “Não” [N] os campos {evtServTm}, {evtServPr}, {evtAssDespRec}, {evtAssDespRep}, {evtComProd} e {evtCPRB}, do grupo “Informações do Fechamento” [infoFech].
A informação “Sem Movimento” será válida até que exista nova movimentação. As competências devem ser repetidas na competência Abril/2019, na qual se inicia o envio da DCTFWeb e, anualmente, no mês de Janeiro, enquanto permanecer sem movimento.
Fonte: Perguntas Frequentes n° 1.3 do Portal do Sped.
7) Como enquadrar o FPAS das empresas optantes do Simples Nacional para fins de informação na EFD-Reinf?
Resposta: O enquadramento do FPAS se dá pelo CNAE da empresa, respeitando as diretrizes do artigo 109-C da IN RFB n° 971/2009, alterado pela IN RFB n° 1.867/2019.
Fonte: artigo 109-C da IN RFB n° 971/2009.
8) Empresa optante pelo Programa da Desoneração da Folha de Pagamento e obrigada à transmissão da EFD-Reinf, deve continuar o envio do Bloco ‘P’ da EFD-Contribuições?
Resposta: Não. A partir da obrigatoriedade do envio da EFD-Reinf, a empresa desonerada fica desobrigada de informar o bloco ‘P’ na EFD-Contribuições.
Fonte: artigo 4°, § 5°, da IN RFB n° 1.252/2012, incluído pela IN RFB n° 1.867/2019.
9) É possível utilizar créditos de contribuições previdenciárias retidas antes da obrigatoriedade da EFD-Reinf?
Resposta: Os créditos de contribuições previdenciárias retidas antes do início da obrigatoriedade da EFD-Reinf não poderão ser utilizados para compensar débitos de períodos subsequentes. Assim, o saldo remanescente deverá ser objeto de pedido de restituição ou compensação através do PER/DCOMP, que irá constituir o crédito, inclusive, para eventual aproveitamento no PER/DCOMP Web.
Fonte: Perguntas Frequentes n° 1.25 do Portal do Sped.
10) Como fazer para recuperar o recibo de um evento enviado pelo usuário?
Resposta: No Web Service é possível consultar informações da recepção dos eventos da EFD-Reinf, inclusive o número do recibo de entrega dos eventos R-1000 a R-3010, conforme orienta a página 33 do Manual de Orientação do Desenvolvedor v.1.4. Também é possível consultar as informações enviadas e recuperar o recibo através da EFD-Reinf Web, com acesso no eCAC.
Fonte: Perguntas Frequentes n° 1.21 do Portal do Sped.
Vale lembrar que as empresas sem movimento deverão repetir o envio do EFD-Reinf na competência Abril/19, devido ao início da entrega da DCTFWeb e em Janeiro de cada ano caso se mantenham sem movimento durante os anos seguintes.
Fonte: Adaptado Redação Econet Editora.
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