Contrato verde e amarelo- Medida Provisória Nº 905 de 2019

Em consonância com o viés desburocratizador prometido pelo atual Governo Federal, em novembro de 2019, foi editada a Medida Provisória 905 (MPV 905) que, dentre várias matérias, trouxe uma inovação denominada “contrato verde amarelo”.

O contrato verde amarelo veio como uma forma de atenuar o gap no mercado de trabalho para jovens de 18 a 29 anos que não possuem experiência e estão em busca da primeira oportunidade de trabalho.

O texto básico da MP prevê facilidades e redução dos custos de contratação para as empresas que se dispuserem a incrementar o número de vagas de emprego e as destinarem à essa faixa etária específica (18 a 29 anos).

Para incentivar as empresas a contratarem nesta modalidade, MPV 905 de 2019 prevê os seguintes benefícios:

·         Redução da alíquota do FGTS de 8% para 2%;

·         Isenção das seguintes contribuições:

o  contribuição previdenciária patronal;

o   salário-educação;

o   contribuição social destinada ao Sistema S

Será uma oferta por prazo certo, vigente somente entre 01/01/2020 e 31/12/2022. O contrato de trabalho nesta modalidade também está limitado à 24 meses, ainda que se encerre após 31/12/2022.

Destaca-se, contudo, que para fazer uso o contrato verde amarelo, vários detalhes devem ser observados pelo empregador para que não haja a descaracterização do contrato verde amarelo, com sua transmudação para um contrato normal (prazo indeterminado), o que implicaria na cobrança retroativa dos tributos devidos por suas alíquotas normais.

Vejamos quais são:

A empresa deverá realmente criar postos de trabalho, ou seja, pessoal regular não poderá ser substituído por contratados na nova modalidade.

Para aferição do atendimento desta exigência, será adotado como referência a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019.

Há também uma limitação em relação a quantidade máxima de trabalhadores 2 que poderiam ser contratados nesta modalidade. O texto atual prevê um limite de “vinte por cento do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração”.

Assim, se empresa manteve, entre janeiro e outubro de 2019, uma média de 100 vínculos laborais, estaria autorizada a contratar 20 novos empregados na modalidade “contrato verde amarelo”.

É garantido, contudo, à empresa com até 10 funcionários, a contratação de 2 por esta modalidade.

O novo colaborador, para ser elegível para essa modalidade de contratação, deve, como dissemos, ter entre 18 e 29 anos no momento da contratação, deve ser o seu primeiro emprego, ou seja, sem registro anterior na CTPS. Contudo a MP não considera como sendo seu primeiro emprego contratos de  i) menor aprendiz; ii) contrato de experiência; iii) trabalho intermitente; e iv) trabalho avulso.

Outra limitação é o salário oferecido ao contratado nesta modalidade, limitado à 1,5 salários mínimos. Poderá haver aumento salarial somente após 12 meses de contratação, além da observação de situações de equiparação salarial que eventualmente se apresentem.

Todos os demais direitos trabalhistas são garantidos e não há qualquer prejuízo ao empregado. Contudo Uma particularidade do contrato verde amarelo chama atenção:  pagamento antecipado mensalmente das férias e seus respectivo adicional de 1/3 e a possibilidade de negociação, entre empregador é empregado, da antecipação também mensal da multa do FGTS, que é reduzida para a metade.

Em janeiro de 2020, o Ministério da Economia, por sua Secretaria Especial de Previdência e Trabalho editou a Portaria n.º 950 com normas complementares relativas ao contrato de trabalho verde amarelo que, além de esclarecer alguns pontos da medida provisória, disciplina em especial a concessão de férias aos contratados pela nova modalidade.

Não obstante objetivo do governo atual ter sido aumentar o número de postos de trabalho para uma faixa etária que sofre para conseguir sua primeira colocação no mercado de trabalho, há vários pontos da medida provisória estão sendo questionados junto ao Supremo Tribunal Federal por entidades de proteção ao trabalhador, dentre as quais a redução da multa do FGTS.

A MPV 905 foi publicada em 12/11/2019 e deve ser votada até 11/03/2020, prazo no qual perderá sua eficácia.

No momento da conclusão deste artigo, não se sabe ao certo se a MPV 905 será aprovada ou não, reduzido, ampliado o texto ou devolvido, já que existem centenas de emendas e diversos requerimentos para devolução da matéria, se recomenda cautela na adoção desta modalidade de contrato.

 


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Astridt Hofmann

Fundadora da Schramm Hofmann Advogados Associado