Base de Cálculo das Contribuições ao Sistema “S” ou INSS Terceiros

As projeções acerca da retomada econômica das empresas não são as mais animadoras, considerando a crise financeira gerada em decorrência da pandemia do COVID-19, apesar das medidas editadas pelo Governo Federal, na tentativa de reduzir os seus impactos econômicos negativos, prover fluxo de caixa para as empresas, e manter os empregos, principalmente, de nem todas as medidas tem surtido o efeito desejado. 

Uma dessas medidas refere-se à redução do pagamento das Contribuições ao Sistema “S”, ou INSS Terceiros em 50% (cinquenta por cento), para os períodos de abril, maio e junho de 2020, que mensalmente representam um custo significativo às empresas, pois estas contribuições são atualmente calculadas com base em um percentual da sua folha de salários (até 5,8%). 

Agora que o benefício do desconto em relação às contribuições ao Sistema “S” ou INSS Terceiros findou-se, os valores a serem pagos mensalmente voltam ao normal e o custo volta a ficar alto também com essas contribuições. 

As contribuições abrangidas pelo Sistema “S” ou INSS Terceiros são: 

- Sescoop;

- Sesi, Sesc e Sest; 

- Senac, Senai e Senat;

- Senar;

- Sebrae;

- INCRA; e

- Salário Educação 

Ocorre que em abril de 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou e pacificou, por unanimidade, que a base de cálculo das contribuições ao Sistema "S", deve ser limitado ao valor de até 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do art. 4o da Lei no. 6.950/81, e não com base na folha de salários (FOPAG), conforme mencionado anteriormente. 

O relator do processo, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, asseverou que para as demais contribuições parafiscais, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4º da Lei nº 6.950/81, tendo em vista que o valor com base em percentual da FOPAG seria destinado apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, como o caso do cálculo do próprio INSS sobre a folha, que é de 20% (vinte por cento) sobre a FOPAG. 

Com este julgamento, os contribuintes terão a possibilidade de ajustar a base de cálculo do Sistema “S”, efetuar os recolhimentos corretos prospectivamente, sendo que para tanto, deverá ser utilizada a via judicial, o que representa uma redução significativa no pagamento das referidas contribuições, principalmente para empresas que possuem folhas de pagamento extensas ou com valor agregado alto. 

Além disso, as empresas poderão pleitear a recuperação dos valores pagos indevidamente a este título, referentes aos últimos 05 (cinco) anos, o que representará um crédito tributário importante para o futuro. 

Ademais, é importante mencionar que no Supremo Tribunal Federal (STF), já existe jurisprudência no sentido de afastar, inclusive, a própria incidência destas contribuições parafiscais, ou seja, contribuintes que não concordam com o próprio pagamento destas contribuições tem conseguido êxito em seus pleitos também. 

De toda forma, o cenário econômico atual, imposto pela crise sanitária do COVID-19, impõe às empresas o correto gerenciamento de sua carga tributária também, pois isto pode representar uma redução de custos significativos, além de auxiliar a sua retomada econômica.  

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